- 1 -As sociedades de advogados podem agrupar-se entre si sob a forma de agrupamento complementar de empresas (ACE).
- 2 -O ACE é constituído nos termos e condições livremente estabelecidas pelas partes, com respeito pelas normas deontológicas aplicáveis, pelos preceitos do presente diploma e da legislação específica respectiva.
- 3 -Não são permitidos ACE com sociedades de advogados estrangeiras que não exerçam em exclusivo a actividade de advocacia.
- 4 -À aprovação e registo do contrato de ACE são aplicáveis as normas previstas nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 51.º — Agrupamento complementar de empresas (ACE)
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004