- 1 -A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:
- a)Pelo decurso do prazo fixado no contrato de sociedade, se não ocorrer prorrogação;
- b)Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;
- c)Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente convencionado no contrato de sociedade;
- d)Por sentença que declare a insolvência da sociedade.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, podem os sócios deliberar, por maioria de três quartos dos votos expressos, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, herdeiro de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio promover a justificação notarial da dissolução.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a dissolução deve ser decretada pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, que promove o respectivo registo, notificando o sócio da decisão.
- 4 -Pode o sócio único, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, requerer ao conselho geral da Ordem dos Advogados que lhe seja concedido um prazo razoável para regularizar a situação, suspendendo-se entretanto a dissolução da sociedade.
- 5 -A dissolução da sociedade deve ser registada no prazo de 15 dias a contar da data do título em que é reconhecida.
- 6 -A dissolução da sociedade produz efeitos após o registo.
Artigo 54.º — Dissolução imediata
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004