- 1 -A acção de dissolução judicial da sociedade pode ser proposta por um sócio, por um credor da sociedade ou pela Ordem dos Advogados, representada pelo bastonário.
- 2 -A acção de dissolução judicial da sociedade deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da data em que o requerente tomou conhecimento do facto que fundamenta a dissolução, mas não depois de decorridos dois anos sobre a sua verificação.
- 3 -Quando o requerente da dissolução for o bastonário, pode a acção ser proposta a todo o tempo.
Artigo 56.º — Acção de dissolução judicial
Vigente desde: 10/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2004