- 1 -Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, a partir de 1 de Janeiro de 2015, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social:
- a)O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- b)O pessoal da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou do organismo que lhe suceda;
- c)Os funcionários e agentes integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos;
- d)O pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
- e)O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE ou do organismo que lhe suceda, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas carreiras de inspecção.
- 2 -O pessoal referido no número anterior beneficia de um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação em relação ao serviço prestado naquelas carreiras e organismos.
- 3 -Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto nos números anteriores, designadamente as que prevêem a passagem à aposentação ou reforma por renúncia à situação de pré-aposentação ou disponibilidade.
- 4 -A desligação do serviço e a passagem à situação de aposentação do pessoal abrangido pelo disposto nos números anteriores processa-se nos termos do Estatuto da Aposentação.
Artigo 3.º — Condições de aposentação
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009