Os artigos 5.º, 7.º, 14.º, 25.º e 30.º do Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Os electricistas sem as habilitações previstas na alínea anterior que possuam, pelo menos, sete anos de experiência profissional na área de execução de instalações eléctricas de baixa tensão, desde que, através de um processo de reconhecimento e validação de competências adquiridas pela via da experiência, demonstrem possuir os conhecimentos adequados;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -...
- 3 -Os electricistas indicados nas alíneas c) a f) do n.º 1 podem ser responsáveis por qualquer instalação, desde que não incluam subestações de transformação ou de conversão e redes de alta tensão, sendo-lhes atribuído, quanto à competência, o nível II.
- 4 -Os electricistas referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 só podem assumir responsabilidades no âmbito das respectivas especialidades.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O processo de reconhecimento e validação de competências referido na alínea d) do n.º 1 é realizado ao abrigo e nos termos de protocolo de colaboração celebrado, para o efeito, entre a Direcção-Geral de Geologia e Energia, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, I. P.
Artigo 7.º
Inscrição
- 1 -O exercício das funções de técnico responsável pela execução e pela exploração de instalações eléctricas por parte de electricistas depende de inscrição na direcção regional de economia territorialmente competente, devendo o requerimento para a inscrição ser dirigido ao respectivo director regional e ser acompanhado de:
- a)...;
- b)...;
- c)Valor a título de taxa de inscrição, a definir por portaria do ministro responsável pela área da economia, a entregar à direcção regional de economia territorialmente competente, que constituirá receita própria do organismo;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O exercício das funções de técnico responsável por instalações eléctricas por parte dos engenheiros electrotécnicos e dos engenheiros técnicos de electrotecnia depende de estarem inscritos, respectivamente, na Ordem dos Engenheiros e na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, nos termos previstos nos respectivos Estatutos.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -A ficha de execução deve acompanhar o pedido de vistoria da instalação eléctrica, excepto quando se trate de uma inspecção da competência de uma associação inspectora de instalações eléctricas.
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 25.º
Obrigatoriedade de inscrição dos electricistas
Para o exercício da sua actividade, o electricista que seja técnico responsável deverá estar inscrito na direcção regional de economia territorialmente competente, nas condições estabelecidas no capítulo III do presente Estatuto.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Os electricistas que sejam técnicos responsáveis por instalações eléctricas estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares, em função da gravidade das faltas cometidas:
- a)Advertência por escrito;
- b)Coima de (euro) 40 a (euro) 200;
- c)Coima de (euro) 200 a (euro) 800, em caso de reincidência;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A instrução dos processos relativos às sanções previstas neste artigo é da competência da direcção regional da economia territorialmente competente, cabendo a sua aplicação ao director regional.