- 1 -O chefe de equipa é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da cidadania e da igualdade de género, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
- 2 -O chefe de equipa é nomeado recorrendo-se, de preferência, aos mecanismos de mobilidade próprios da função pública.
- 3 -Ao chefe de equipa é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 4.º — Designação e estatuto do chefe de equipa
Vigente desde: 27/11/2008
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Em vigor desde 27/11/2008