Cria o Observatório do Tráfico de Seres Humanos
Natureza
Missão e atribuições
Organização interna
Designação e estatuto do chefe de equipa
Competências do chefe de equipa
Plano de actividades
Apoio logístico e financeiro
O apoio logístico, administrativo e financeiro ao funcionamento do Observatório do Tráfico de Seres Humanos é assegurado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de Março.
Pessoal
Dever de cooperação
Norma transitória
A apresentação do primeiro plano de actividades, para os efeitos do artigo 6.º, ocorre no prazo de dois meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 18 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.