- 1 -A AICEP, E. P. E., pode prosseguir as atribuições preferencialmente através dos seguintes meios:
- a)Contratos de investimento no âmbito dos projetos de investimento em Portugal e no exterior;
- b)Protocolos ou acordos preliminares no âmbito do apoio a projetos de investimento em Portugal e no exterior;
- c)Contratos ou protocolos celebrados no âmbito da sua ação promocional externa e de apoio às exportações.
- 2 -Dos contratos de investimento referidos na alínea a) do número anterior constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)A fundamentada explicitação do interesse do projeto para a economia nacional;
- b)A calendarização dos objetivos e das metas do projeto respeitantes às variáveis mais relevantes para o mérito do investimento, quer na ótica do investidor quer na ótica da economia portuguesa;
- c)As eventuais contrapartidas do Estado, conforme disposto no artigo 9.º;
- d)O acompanhamento e verificação pela AICEP, E. P. E., do cumprimento contratual, em particular nas fases de investimento e de produção dos projetos de investimento;
- e)As implicações do incumprimento contratual por razões imputáveis a cada uma das partes.
Artigo 12.º — Execução das atribuições da AICEP, E. P. E.
Vigente desde: 26/10/2012
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