- 1 -É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., o desempenho de funções na Direção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, diretamente relacionadas com as atribuições transferidas.
- 2 -Ao pessoal que transite, nos termos do número anterior, para a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., é aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 3.º — Critérios de seleção de pessoal
Vigente desde: 26/10/2012
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