- 1 -O director-geral é coadjuvado pelo subdirector-geral, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -A competência do subdirector-geral, além da que resulta das disposições legais em vigor, poderá, por despacho do director-geral, abranger a superintendência, no todo ou em parte, em qualquer dos serviços de apoio e operativos.
- 3 -Ao director-geral, coadjuvado pelo subdirector-geral, compete assegurar o desempenho dos serviços a cargo da DGP e submeter à sanção ministerial os assuntos que, no âmbito das atribuições da mesma Direcção-Geral, não lhe pertença, nem ao conselho administrativo, decidir.
ARTIGO 6.º — (Director-geral)
Vigente desde: 16/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1982