- 1 -Os valores das mensalidades devidas pelos alunos que frequentam as escolas secundárias agrícolas em regime de internato, são anualmente fixados por despacho do Ministro da Educação.
- 2 -Na determinação dos valores das mensalidades referidas no número anterior são aplicáveis os critérios de bonificação previstos no âmbito dos apoios sócios-económicos aos alunos do ensino secundário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 34.º — [...]
Vigente desde: 10/07/1990
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Em vigor desde 10/07/1990