- 1 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos poderão ser chamados a desempenhar missões extraordinárias no País, desde que a missão não exceda o prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sendo-lhes mantido o estatuto remuneratório do lugar de origem, à excepção do abono para despesas de representação, de que perceberão 50%.
- 2 -Poderá igualmente, em função das necessidades dos serviços externos mais carecidos, o Ministério dos Negócios Estrangeiros proceder ao assalariamento de pessoal para missões, delegações permanentes ou consulados.
- 3 -Os contratos referidos no número anterior extinguem-se no fim do prazo neles fixado, não podendo, em caso algum, ultrapassar 31 de Dezembro de 1992.
Artigo 2.º — Missão temporária de serviço
Vigente desde: 21/06/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1991