- 1 -São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação as seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- b)Direcção-Geral de Viação;
- c)Guarda Nacional Republicana;
- d)Polícia de Segurança Pública;
- e)Inspecção-Geral do Trabalho.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, no âmbito da respectiva competência, junto dos transportadores, bem como de qualquer pessoa singular ou colectiva participante num contrato de transporte ou na sua execução, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
- 3 -É obrigatória a apresentação às autoridades referidas no n.º 1 das licenças, autorizações e outros documentos exigíveis nos termos da regulamentação aplicável.
- 4 -Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente diploma são remetidos pelas entidades fiscalizadoras, no prazo de cinco dias úteis, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para instrução do competente processo contra-ordenacional.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 21/10/1992
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Em vigor desde 21/10/1992