- 1 -Os transportes públicos rodoviários internos de passageiros só poderão ser realizados por empresas autorizadas para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida às empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas ou por quotas, ou de cooperativas, que preencham os requisitos de idoneidade, capacidade profissional e financeira.
- 3 -O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelos administradores, directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva da empresa.
- 4 -O requisito de capacidade profissional deve ser preenchido, pelo menos, por um administrador, director ou gerente, que detenha a direcção efectiva da empresa.
Artigo 3.º — Acesso à profissão
Vigente desde: 21/10/1992
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Em vigor desde 21/10/1992