Estabelece o regime que regula o acesso à profissão de transportador público rodoviário interno de passageiros
Âmbito
O disposto no presente diploma aplica-se aos transportes públicos rodoviários internos de passageiros.
Definição
Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares, entende-se por transportes públicos rodoviários internos de passageiros qualquer transporte por estrada, por meio de veículos construídos ou adaptados para o transporte de mais de nove pessoas, incluindo o condutor, que se realize entre pontos situados em território português.
Acesso à profissão
Idoneidade
Capacidade profissional
Capacidade financeira
As empresas que se dediquem, ou pretendam dedicar-se, à exploração de transportes públicos rodoviários internos de passageiros devem dispor dos recursos financeiros necessários para garantir o arranque e a boa gestão da empresa, nos termos a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Falta superveniente de requisitos
Veículos
Na realização de transportes a que se refere o presente diploma podem ser utilizados os veículos pesados de passageiros de que a empresa seja titular, em regime de propriedade, de locação financeira ou de aluguer.
Coimas
Instrução do processo e aplicação das coimas
Fiscalização
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:
Salvaguarda de direitos adquiridos
As empresas já titulares de concessões, nos termos da legislação vigente à data da entrada em vigor do presente diploma, para exploração de transportes públicos rodoviários internos de passageiros conservam o direito de realizar esses transportes, sem prejuízo de, no período máximo de dois anos, fazerem prova, perante a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da posse dos requisitos de idoneidade e capacidade profissional e financeira.
Serviços Municipalizados de Transportes e Transportes Turísticos
Os requisitos de acesso à profissão constantes do presente diploma não se aplicam aos serviços de transporte público rodoviário interno de passageiros explorados directa e exclusivamente pelos municípios ou por agências de viagens e turismo, que continuam a reger-se pelo quadro legal próprio em vigor à data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Jorge Manuel Mendes Antas - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.