- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 2000000$00 e máxima de 3000000$00, no caso de pessoa colectiva, e de 400000$00 a 500000$00, no caso de pessoa singular, a realização dos transportes abrangidos pelo presente diploma por entidades não autorizadas nos termos do artigo 3.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100000$00 e máxima de 300000$00 a utilização de veículos com inobservância dos regimes estabelecidos no artigo 8.º
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 9.º — Coimas
Vigente desde: 21/10/1992
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Em vigor desde 21/10/1992