- 1 -Ao conselho de administração compete, designadamente:
- a)Gerir a sociedade, praticando todos os actos compreendidos no seu objecto social;
- b)Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações da sociedade em outras, obtido que seja, quanto aos bens imóveis e às participações sociais, parecer prévio favorável do conselho fiscal;
- c)Contratar os empregados da sociedade, fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
- d)Constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
- e)Delegar poderes nos seus membros, nos termos previstos no artigo seguinte;
- f)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
- 2 -Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
- a)Representar o conselho em juízo e fora dele;
- b)Coordenar a actividade do conselho e convocar e dirigir o seu funcionamento;
- c)Exercer o voto de qualidade;
- d)Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho.
Artigo 12.º — Competências do conselho de administração
Vigente desde: 25/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1993