Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade é feita extrajudicialmente, através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros do conselho de administração.
Artigo 19.º — Liquidação da sociedade
Vigente desde: 25/06/1993
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Em vigor desde 25/06/1993