- 1 -Sempre que o imposto deva ser pago na tesouraria da Fazenda Pública competente, por força do disposto nos artigos 5.º e 7.º, poderá o sujeito passivo efectuar pagamentos por conta que serão considerados na dívida final.
- 2 -Os pagamentos referidos no número anterior só poderão ser efectuados até à data em que derem entrada na repartição de finanças competente os elementos previstos nos artigos 5.º e 10.º, momento em que se restituirá ou cobrará a diferença.
Artigo 13.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2012
Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)
Original
Em vigor de 11/09/1995 a 20/12/2012