Altera o Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro (regulamenta a cobrança e os reembolsos do IVA e estabelece disposições quanto à aplicação das taxas reduzidas estabelecidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como quanto à movimentação de fundos para os respectivos Governos relativos à parte que lhes compete nas receitas do IVA)
Locais de cobrança
A DSCIVA emitirá trimestralmente, para os contribuintes do regime mensal e, semestralmente, para os do regime trimestral, extractos relativos à sua situação tributária em termos de IVA, neles se incluindo os créditos disponíveis, os reembolsos pagos, os reembolsos em fase de apreciação e ainda os valores remetidos para pagamento do imposto.
Meios de pagamento
Formas de pagamento
Para cumprimento da obrigação de pagamento do imposto, estabelecida no artigo 27.º do Código do IVA, os sujeitos passivos devem utilizar, consoante o caso, um dos seguintes documentos a obter no Portal das Finanças:
Certidão de dívida
Quando não for efetuado o pagamento do imposto ou o pagamento se mostre insuficiente face ao valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica enviada, é extraída a respetiva certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA.
Compensação
Erros na liquidação
Havendo erro na liquidação resultante dos factos previstos no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA e não efetuando o sujeito passivo a respetiva regularização pela forma e no prazo estabelecido no Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à retificação das declarações dos sujeitos passivos e emite a liquidação adicional que se mostrar devida, nos termos do artigo 87.º do mesmo Código, sem prejuízo de proceder a compensações com eventuais créditos que se encontrem disponíveis em conta corrente.
Utilização dos créditos
Pagamento inconsistente
Sempre que for efetuado um pagamento que não corresponda a qualquer valor autoliquidado, deverá a respetiva importância ser creditada em conta corrente, para efeitos da sua compensação em imposto que venha posteriormente a mostrar-se devido.
Documento único de cobrança
Para efeitos do disposto no artigo 92.º do Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira remete ao sujeito passivo devedor o documento único de cobrança a que se refere o artigo 11.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
Pagamentos nulos
São considerados nulos todos os pagamentos que, nos termos legais, não permitam a arrecadação da receita relativa ao IVA, nomeadamente os efetuados com cheques sem provisão ou sem observância dos necessários requisitos formais, procedendo a Autoridade Tributária e Aduaneira à extração de certidão de dívida, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA.
Pedido de reembolso
Pagamento dos reembolsos
Anexos à declaração periódica
A DSCIVA depositará, diariamente, nas contas da Direcção-Geral do Tesouro abertas para esse efeito nas diversas instituições de crédito a receita ilíquida arrecadada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º
Fica autorizado o Ministro das Finanças a, por despacho, criar ou alterar os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução do presente diploma, bem como adaptar os actuais modelos de livros e demais elementos de escrituração das contas do Estado.
É revogado o Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, considerando-se como feitas ao presente diploma as referências que lhe são feitas na legislação em vigor.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.