Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
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- 1 -Sempre que o imposto deva ser pago na tesouraria da Fazenda Pública competente, por força do disposto nos artigos 5.º e 7.º, poderá o sujeito passivo efectuar pagamentos por conta que serão considerados na dívida final.
- 2 -Os pagamentos referidos no número anterior só poderão ser efectuados até à data em que derem entrada na repartição de finanças competente os elementos previstos nos artigos 5.º e 10.º, momento em que se restituirá ou cobrará a diferença.