- 1 -O pagamento dos reembolsos do IVA é efetuado pelo IGCP por ordem da Direção de Serviços de Reembolsos da Autoridade Tributária e Aduaneira, através de transferência bancária para conta indicada pelo sujeito passivo, que se mostre válida e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu.
- 2 -Na falta das condições referidas no número anterior, o pagamento dos reembolsos será efetuado por cheque do IGCP.
- 3 -O meio de pagamento a que se refere o número anterior tem o prazo de validade de 60 dias.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 15.º — Pagamento dos reembolsos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2012
Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)
Original