A DSCIVA depositará, diariamente, nas contas da Direcção-Geral do Tesouro abertas para esse efeito nas diversas instituições de crédito a receita ilíquida arrecadada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 19.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2012
Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)
Original
Em vigor de 11/09/1995 a 20/12/2012