Artigo 19.º
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
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A DSCIVA depositará, diariamente, nas contas da Direcção-Geral do Tesouro abertas para esse efeito nas diversas instituições de crédito a receita ilíquida arrecadada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º