- 1 -O pagamento do imposto só pode ser efetuado:
- a)Com moeda corrente;
- b)Por cheque sacado sobre instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu;
- c)Por transferência bancária, efetuada mediante instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu, devendo conter a referência de pagamento;
- d)Através de outras entidades cobradoras que, para esse efeito, venham a celebrar com o IGCP os necessários acordos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 4.º — Meios de pagamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2012
Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)
Alterado
Em vigor de 08/08/2005 a 20/12/2012
Decreto-Lei n.º 124/2005 - 1.ª Série(03/08/2005)
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