Artigo 4.º
Meios de pagamento
Redação registada como em vigor em 21/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pagamento do imposto só pode ser efetuado:
- a)Com moeda corrente;
- b)Por cheque sacado sobre instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu;
- c)Por transferência bancária, efetuada mediante instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu, devendo conter a referência de pagamento;
- d)Através de outras entidades cobradoras que, para esse efeito, venham a celebrar com o IGCP os necessários acordos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)