- 1 -Para efeitos de utilização em períodos de imposto seguintes, são creditados na conta corrente do sujeito passivo os seguintes montantes:
- a)Créditos apurados em declarações periódicas enviadas depois do termo do prazo previsto no artigo 41.º do Código do IVA;
- b)Créditos resultantes de declarações periódicas de substituição, submetidas no prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 78.º do referido Código, os quais serão repercutidos nas declarações periódicas dos períodos de imposto seguintes àqueles a que se reportam.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 8.º — Utilização dos créditos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2012
Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)
Original