- 1 -O Gabinete dispõe de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação e fixado pelo Ministro da Educação.
- 2 -A afectação ao Gabinete do pessoal do quadro único é feita por despacho do secretário-geral.
Artigo 6.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 30/08/1997
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Em vigor desde 30/08/1997