- 1 -Na pendência do regime de instalação, o Gabinete é dirigido por uma comissão instaladora, composta por um presidente e três vogais, um dos quais com funções de substituto do presidente nas suas ausências e impedimentos.
- 2 -A remuneração do presidente da comissão instaladora do Gabinete é a de director-geral.
- 3 -A remuneração do vogal da comissão instaladora do Gabinete designado substituto do presidente é correspondente à de subdirector-geral, sendo a remuneração dos restantes vogais correspondente à de director de serviços.
- 4 -Os membros da comissão instaladora do Gabinete criado pelo presente diploma são nomeados por despacho do Ministro da Educação.
- 5 -No prazo máximo de seis meses a partir da sua tomada de posse, o presidente da comissão instaladora deve apresentar à aprovação superior o projecto de organização e funcionamento do serviço.
Artigo 8.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 30/08/1997
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Em vigor desde 30/08/1997