- 1 -À comissão instaladora cabem os poderes de direcção, organização e gestão corrente cometidos por lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa.
- 2 -À comissão instaladora cabe ainda assegurar o exercício das competências previstas no artigo 2.º do presente diploma.
- 3 -Compete em especial ao presidente da comissão instaladora:
- a)Representar o Gabinete perante quaisquer autoridades públicas ou privadas;
- b)Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;
- c)Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho ministerial todos os assuntos que dele careçam.
Artigo 9.º — Competência
Vigente desde: 30/08/1997
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Em vigor desde 30/08/1997