- 1 -O Fundo poderá notificar qualquer sociedade de garantia mútua para que adopte as medidas necessárias ao restabelecimento da sua situação patrimonial, quando considerar que se encontram em perigo o normal funcionamento ou a solvabilidade da sociedade de garantia mútua em causa.
- 2 -O Fundo pode conceder subsídios ou empréstimos às sociedades de garantia mútua, prestar garantias a favor destas e adquirir valores do seu activo extrapatrimonial, sempre que tal se revele necessário ou útil à realização do seu objecto.
- 3 -O Fundo pode fazer depender a sua assistência a qualquer sociedade de garantia mútua da aceitação expressa, por esta, de regras de gestão, ou de outra natureza, que entenda necessárias à correcção das situações referidas no n.º 1.
Artigo 14.º — Regras de assistência
Vigente desde: 22/07/1998
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Em vigor desde 22/07/1998