Cria o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM)
Natureza
É criado o Fundo de Contragarantia Mútuo, adiante designado apenas por Fundo, pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira.
Objecto
Prestação de garantias no âmbito das «Linhas de Apoio à Reconstrução»
Participantes
Participam no sistema nacional de caucionamento mútuo o Fundo e todas as sociedades de garantia mútua, as quais ficam sujeitas às normas que o regulam.
Administração do Fundo
Remuneração da sociedade gestora
O montante da comissão de gestão devido à sociedade gestora do Fundo é fixado por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o conselho geral.
Conselho geral
Atribuições do conselho geral
Funcionamento
Receitas
Contribuições periódicas
Contribuições especiais
Regulamentos
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças aprovam, por portaria, sob proposta da sociedade gestora do Fundo, que é apresentada após parecer do conselho geral do Fundo, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento e a uma gestão sã e prudente do Fundo.
Dever de reporte e sistema de informação
Dever de cooperação e sigilo
Regras de assistência
Aplicação dos recursos
O Fundo pode aplicar os seus recursos disponíveis na constituição de depósitos em instituições de crédito, em operações nos mercados monetário interbancário e interbancário de títulos ou ainda em outras operações financeiras, nas condições que venham a ser definidas pelo Banco de Portugal.
Revisor oficial de contas
Fiscalização
Período de exercício
O período de exercício do Fundo corresponde ao ano civil.
Plano de contas
São aplicáveis ao Fundo, com as necessárias adaptações, as Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIC/NIRF), tal como adotadas, em cada momento, por Regulamento da União Europeia e respeitando a estrutura conceptual para a preparação de demonstrações financeiras que enquadra aquelas normas.
Relatório e aprovação de contas
Extinção
Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação reverterá para as instituições contribuintes, na proporção das respectivas contribuições, qualquer que seja a natureza destas.
Legislação em vigor
O disposto no presente decreto-lei em nada prejudica as regras de solvabilidade e liquidez aplicáveis às sociedades de garantia mútua, assim como as funções de supervisão e controlo previstas na legislação em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.