- 1 -A sociedade gestora elabora, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas da actividade do Fundo.
- 2 -A sociedade gestora do fundo envia, para aprovação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças o relatório e contas, ouvido o conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua aprovação, incluindo uma proposta de aplicação de resultados.
- 3 -A proposta de aplicação dos resultados referida no número anterior pode contemplar o eventual retorno dos recursos às sociedades de garantia mútua participantes, na proporção das suas contribuições.
- 4 -A aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças prevista no n.º 2 é concedida no prazo máximo de 30 dias a contar do envio pela sociedade gestora.
Artigo 19.º — Relatório e aprovação de contas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2022
Decreto-Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)
Original