Artigo 19.º
Relatório e aprovação de contas
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
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- 1 -A sociedade gestora elabora, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas da actividade do Fundo.
- 2 -O relatório e contas referidos no número anterior são submetidos à apreciação do Ministro das Finanças, acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Parecer do conselho de auditoria do Banco de Portugal;
- b)Proposta de aplicação dos resultados tidos por excedentários.
- 3 -A proposta de aplicação dos resultados referida na alínea b) do número anterior poderá contemplar o eventual retorno dos recursos às sociedades de garantia mútua participantes, na proporção das suas contribuições.