- 1 -Compete ao conselho geral do Fundo:
- a)Pronunciar-se, sob proposta da sociedade gestora, sobre os fatores de agravamento que, aplicados à taxa de base, permitam definir o quantitativo das comissões devidas ao Fundo pela contragarantia do saldo vivo da carteira das sociedades de garantia mútua, podendo estabelecer escalões da contribuição anual, atendendo, nomeadamente, ao montante, prazo e sinistralidade histórica da carteira;
- b)Pronunciar-se, para efeitos do disposto no artigo 12.º, sobre quaisquer propostas de regulamentos relativos à atividade do Fundo, elaboradas pela sociedade gestora;
- c)Pronunciar-se sobre a tomada pelo Fundo de participações sociais em sociedades de garantia mútua, quando as circunstâncias o justifiquem, no sentido de promover a liquidez das ações por aquelas emitidas, fixando, em função da situação de cada sociedade de garantia mútua, o valor a atribuir às ações;
- d)Pronunciar-se sobre o relatório e contas da atividade do Fundo;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria relativa ao objeto e atividades do Fundo.
- 2 -Os pareceres do conselho geral previstos no presente decreto-lei não têm caráter vinculativo.
Artigo 7.º — Atribuições do conselho geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2022
Decreto-Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)
Original