Artigo 9.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 04/03/2017.
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- 1 -O Fundo dispõe das seguintes receitas:
- a)Contribuições, periódicas e especiais, das sociedades de garantia mútua;
- b)Empréstimos contraídos junto de instituições de crédito;
- c)Rendimentos provenientes das aplicações dos seus recursos;
- d)Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
- 2 -É aplicável ao Fundo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.