- 1 -O Fundo dispõe das seguintes receitas:
- a)Contribuições, periódicas e especiais, das sociedades de garantia mútua;
- b)Empréstimos contraídos junto de instituições de crédito;
- c)Rendimentos provenientes das aplicações dos seus recursos;
- d)Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Caso o Fundo entre em mora perante os seus credores, podem estes demandar o Estado pelas obrigações em falta.
- 4 -A responsabilidade do Estado não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora do Fundo.
- 5 -Não pode mover-se execução contra o Estado com base em título exequível contra o Fundo.
Artigo 9.º — Receitas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2018
Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)
Alterado
Em vigor de 04/03/2017 a 15/05/2018
Decreto-Lei n.º 25/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)
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