- 1 -A constituição e o funcionamento de fundos de investimento, mobiliários ou imobiliários, abertos ou fechados obedecem às normas do presente diploma.
- 2 -A designação de «fundo de investimento» só pode ser utilizada relativamente a fundos constituídos nos termos previstos neste diploma.
- 3 -Não será autorizada a constituição de novos fundos fechados enquanto não se mostrar inteiramente investido, nos termos deste diploma, o capital de outros fundos fechados administrados pela mesma entidade gestora.
Artigo 1.º — Constituição de fundos de investimentos mobiliários e imobiliários
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988