- 1 -Quando os pedidos de reembolso de unidades de participação excederem, num só dia, 5% ou, num período de cinco dias seguidos, 10% do valor total dos bens de um fundo, a sociedade gestora poderá mandar suspender as operações de reembolso, suspendendo simultaneamente as operações de emissão.
- 2 -A sociedade gestora deve ainda mandar suspender as operações de reembolso e de emissão de unidades de participação quando, apesar de não se verificar o condicionalismo previsto no número anterior, os interesses dos participantes o aconselhem.
- 3 -A suspensão de reembolsos não é aplicável aos pedidos que tenham sido já efectuados à data da suspensão, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º
- 4 -A suspensão prevista nos números anteriores e as razões que a determinarem deverão ser imediatamente comunicadas pela sociedade gestora ao BP, o qual fixará um prazo máximo para a suspensão.
- 5 -Quando o entender conveniente, pode igualmente o Ministro das Finanças, sob parecer do BP, determinar, mediante portaria, a suspensão da emissão ou do reembolso de unidades de participação.
Artigo 19.º — Suspensão do reembolso e da emissão
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988