Define o regime dos fundos de investimento, mobiliários ou imobiliários, abertos ou fechados
Constituição de fundos de investimentos mobiliários e imobiliários
Noção e objecto
Valores imobiliários
Administração dos fundos
Noção e objecto da sociedade gestora
Constituição e funcionamento
Funções da sociedade gestora
À sociedade gestora compete, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo e, especialmente:
Acesso a mercados interbancários
A sociedade gestora poderá, no exercício das funções de gestão do fundo de investimento que administre, oferecer fundos no mercado monetário interbancário e ter acesso ao mercado interbancário de títulos nas condições definidas pelo BP.
Operações vedadas à sociedade gestora
Remuneração da sociedade gestora
A remuneração dos serviços da sociedade gestora deve constar expressamente do regulamento de gestão do fundo e apenas pode abranger:
Regulamento de gestão
Composição do fundo
As regras a que deve obedecer a composição do património do fundo, bem como a percentagem do seu valor que tem de possuir em numerário, depósitos, aplicações nos mercados interbancários e bilhetes do Tesouro, são fixadas mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o BP.
Aquisições condicionadas e vedadas
Unidades e certificados de participação
Efeitos da subscrição
A subscrição de unidades de participação num fundo implica a aceitação do correspondente regulamento de gestão e confere mandato à sociedade gestora para que realize as operações inerentes à gestão e à boa administração do fundo, bem como à sua liquidação ou transformação, quando as circunstâncias e os interesses dos participantes o aconselhem.
Subscrição e comercialização das unidades de participação
Reembolso dos certificados
Valor das unidades de participação
Suspensão do reembolso e da emissão
Depósitos dos valores dos fundos
Resultados do fundo
Na determinação e aplicação dos resultados obtidos pelo fundo deve ter-se em conta que os rendimentos líquidos de qualquer proveniência serão divididos pelos participantes na forma estabelecida no regulamento de gestão e que as mais-valias não realizadas da carteira de títulos não poderão ser distribuídas.
Contas do fundo
Prospecto e outras publicações
Liquidação e partilha do fundo
Fiscalização
As sociedades gestoras e os fundos ficam sujeitos à fiscalização do BP.
Organização da contabilidade e prestação de informações
Equiparação para efeito de garantias ou cauções
Para efeito de garantias ou cauções legalmente exigíveis, os certificados de participação são equiparados às acções e obrigações das empresas cotadas numa bolsa.
Avaliação de imóveis
Transacções efectuadas fora da bolsa
Relação entre a sociedade de gestão e os bancos depositários
Legislação aplicável
É subsidiariamente aplicável às sociedades gestoras, em tudo o que não contrarie o presente diploma, a legislação que rege o conjunto das instituições parabancárias.
Disposição revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 134/85 e 246/85, respectivamente de 2 de Maio e de 12 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.