- 1 -Simultaneamente com o relatório anual referido no artigo anterior deve ser elaborado um prospecto informativo, a colocar à disposição dos interessados nas instalações da sociedade gestora, dos depositários e de outras entidades nos casos especiais referidos no artigo 16.º, n.os 2 e 3, deste diploma, o qual indicará de forma resumida, relativamente ao último exercício e pelo menos aos dois outros que o hajam precedido, os seguintes aspectos:
- a)Demonstração das receitas e despesas do fundo;
- b)Composição do activo, do passivo e do activo líquido e variações verificadas nestes durante os três últimos anos anteriores;
- c)Quadro indicativo da evolução mensal do valor de cada participação durante os três últimos exercícios;
- d)Descrição detalhada dos títulos detidos em carteira em 31 de Dezembro do ano a que se refere o prospecto, cuja exactidão deve ser certificada pelo revisor oficial de contas a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º;
- e)Quadro com indicação dos dividendos distribuídos nos três últimos exercícios;
- f)Quadro demonstrando a evolução do número de unidades de participação emitidas nos três últimos anos.
- 2 -Tratando-se de fundos de investimento imobiliários, a sociedade gestora deve elaborar listas complementares, que podem ser consultadas pelos interessados nos locais referidos no número anterior e que incluirão informação detalhada, nomeadamente sobre os rendimentos e as despesas de cada imóvel e situação e perspectivas das sociedades imobiliárias participadas.
- 3 -O prospecto informativo é fornecido, sem encargos, com as propostas de participação, nele devendo indicar-se os locais onde aos interessados é facultado acesso ao relatório anual e às listas complementares referidas no número anterior.
- 4 -Em todas as acções publicitárias relativas à subscrição de certificados de participação devem ser indicados os locais mencionados nos precedentes n.os 1 e 2.
Artigo 23.º — Prospecto e outras publicações
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988