- 1 -A contabilidade das sociedades gestoras e dos fundos é organizada de harmonia com as normas e instruções do BP.
- 2 -As sociedades gestoras são obrigadas a enviar ao BP todos os elementos indicados no artigo 22.º deste diploma, balancetes mensais e ainda quaisquer elementos de informação relativos à sua situação e à dos fundos que administrem e às operações realizadas.
Artigo 26.º — Organização da contabilidade e prestação de informações
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988