- 1 -As aquisições e alienações de bens imóveis, para os fundos de investimento imobiliários, devem ser precedidas do parecer de, pelo menos, dois peritos independentes, nomeados de comum acordo entre a sociedade gestora e os depositários.
- 2 -O parecer referido no número anterior é igualmente necessário sempre que se verifique alteração do valor dos imóveis.
- 3 -Está ainda sujeita à avaliação dos peritos mencionados no n.º 1 deste artigo a execução de projectos de construção, de forma a garantir que o investimento não ultrapasse o valor venal dos imóveis a construir.
Artigo 28.º — Avaliação de imóveis
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988