- 1 -As acções das sociedades anónimas podem revestir forma meramente escritural, sem incorporação em títulos.
- 2 -A adopção desta forma depende de autorização do contrato de sociedade, o qual pode estabelecer que sejam escriturais todas ou algumas categorias de acções ou que as acções tituladas e escriturais sejam reciprocamente convertíveis.
- 3 -As acções escriturais seguem o regime das nominativas ou ao portador, conforme esteja previsto no contrato da sociedade, com as alterações constantes do presente diploma.
Artigo 1.º — Acções escriturais
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988