As sociedades gestoras ficam sujeitas à supervisão do BP, competindo a este emitir as directivas que se mostrem necessárias a uma sã e prudente gestão das mesmas sociedades ou das instituições depositárias, definindo eventuais obrigações específicas, nomeadamente de carácter contabilístico e estatístico.
Artigo 10.º — Supervisão
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988