- 1 -As entidades que à data da publicação do preente decreto-lei exerçam a actividade nele regulada sem o devido registo devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor deste diploma, regularizar a sua situação.
- 2 -Findo o prazo de regularização sem esta se ter verificado, ou uma vez indeferido o requerimento de regularização, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -O disposto no n.º 1 não obsta à aplicação das medidas e sanções previstas na lei e actualmente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 12.º — Entidades existentes
Vigente desde: 04/07/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/07/1988