- 1 -Às sociedades gestoras é especialmente vedado:
- a)Conceder crédito sob qualquer forma;
- b)Prestar garantias;
- c)Aceitar depósitos;
- d)Adquirir acções próprias;
- e)Adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção de títulos de dívida pública ou garantidos pelo Estado em que sejam investidos os respectivos capitais;
- f)Fazer parte dos órgãos de administração ou fiscalização de outras sociedades;
- g)Adquirir imóveis para além do limite dos seus fundos próprios;
- h)Contrair empréstimos.
- 2 -As sociedades gestoras não podem adquirir para os seus clientes:
- a)Valores emitidos ou detidos por entidades que pertençam aos órgãos sociais das sociedades gestoras ou que possuam mais de 10% do capital social destas, salvo indicação expressa do cliente;
- b)Valores emitidos ou detidos por entidades em cujo capital social participem em percentagem superior a 10%, ou de cujos órgãos sociais façam parte um ou vários membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras, em nome próprio ou em representação de outrem, e os seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau.
Artigo 8.º — Operações vedadas
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988