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- 2 -A admissão à cotação será oficiosa e obrigatoriamente determinada pelo Ministro das Finanças, logo que os títulos se tornem negociáveis, nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º, e, nos casos do n.º 3 do mesmo artigo, poderá ser oficiosamene estabelecida pelo Ministro das Finanças ou requerida pela entidade emitente ou por quaisquer portadores dos valores mobiliários a cotar.
Artigo 35.º — Admissão à cotação de fundos públicos nacionais
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988