- 1 -A admissão à cotação oficial de acções está sujeita às condições a fixar por portaria do Ministro das Finanças e ainda à comprovação de adequada situação económica e financeira da sociedade.
- 2 -As sociedades emitentes de acções admitidas à cotação oficial devem dar cumprimento a um conjunto de obrigações, designadamente de informação aos accionistas, em condições a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 36.º — Admissão à cotação de acções
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988