- 1 -As entidades do sector público ou privado com valores admitidos à cotação em bolsa nacional devem requerer a admissão à cotação nessa mesma bolsa de todos os novos títulos que emitam no prazo máximo de 120 dias a contar da data da integral liberação dos títulos ou no momento em que se tornem livremente negociáveis, se for antes.
- 2 -A entrega dos títulos definitivos deve ser feita no prazo indicado no número anterior, quando outro prazo não for fixado por lei especial.
- 3 -O pedido de admissão à cotação oficial deve referir-se a todas as acções da mesma categoria já emitidas.
- 4 -As acções da mesma categoria que façam parte de lotes destinados a manter o controle da sociedade ou que não sejam negociáveis durante um período determinado por força de acordos podem ser dispensadas de admissão à cotação oficial pela comissão directiva, sem prejuízo de o público ser informado desse facto e não haver risco de prejudicar os titulares das acções cuja admissão à cotação oficial é solicitada.
Artigo 38.º — Admissão à cotação de novos títulos
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988